A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que os bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente. A decisão afasta a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a recusa na venda de produtos ou na prestação de serviços a quem esteja disposto a pagar.
O relator do processo, ministro Humberto Martins, apontou que a legislação abre exceções para intermediações reguladas por leis especiais, abrangendo a regulamentação das instituições financeiras e normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). A Resolução CMN 4.753/2019 permite o encerramento do contrato por qualquer uma das partes, entendimento respaldado por jurisprudência da corte.
Segundo o magistrado, a conta-corrente configura contrato de trato sucessivo e não uma relação de consumo imediato. A maioria da Segunda Seção fixou a tese no Tema 1.119, determinando que a vedação do CDC não se aplica à resilição unilateral da conta pela instituição financeira. O encerramento pode ocorrer por desinteresse comercial ou exigências regulatórias ligadas a fraudes e dados desatualizados. A decisão reforça que o consumidor deve ser notificado previamente e que as demais obrigações contratuais precisam ser cumpridas.







